TSTAg-AIRR 0000499-40.2022.5.05.0004
Sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento de vínculo empregatício
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 896, § 1º-A, I E III, E 896, § 9º, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional no recurso de revista, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia, prejudicando o necessário cotejo analítico, restando, assim, evidente a não observância dos requisitos intrínsecos no recurso de revista. 3. Ademais, por estar o presente processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente tem cabimento por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho, requisitos não atendidos pela parte. 4. Com efeito, ainda que se fosse possível concluir pela existência da adequada transcrição do acórdão e devido cotejo analítico, em estrita observância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não seria possível o processamento do recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que as insurgências da parte, no âmbito do recurso de revista, se limitaram a apontar violação aos arts. 2º e 3º da CLT, limitando a controvérsia recursal ao debate de matéria infraconstitucional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator