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Jurisprudências

STFARE 1.465.985 AgR-segundo-ED

Transporte coletivo de passageiros: resoluções cetm nºs 94/2015 e 99/2016

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito do Trabalho
  • Direito Concorrencial
  • Transporte coletivo de passageiros
  • Resoluções cetm nºs 94/2015 e 99/2016
  • Prestação de serviço
  • Frota própria
  • Terceirização de funcionários de empresas
  • Preenchimento de requisitos

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. LEI ESTADUAL 11.127/1998. RESOLUÇÕES CETM NºS 94/2015 E 99/2016. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FROTA PRÓPRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 967 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021 § 4º DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.

I - Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela incidência das Súmulas 279 e 280 do STF e pela inaplicabilidade do Tema 967 da repercussão geral ao caso concreto.

II- Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado, ao afastar o referido Tema 697 e aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III - Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu na hipótese.

4. O acórdão embargado foi bem claro ao afirmar que a questão dos autos foi solucionada com apoio na interpretação de legislação local e no reexame de fatos e provas dos autos, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.

5. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento.

6. O Relator, nos termos do RISTF, não está vinculado ao juízo de admissibilidade recursal exercido pela Presidência do STF antes da distribuição do feito.

IV - Dispositivo

7. Embargos declaratórios rejeitados com a manutenção da multa aplicada no julgamento do agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e manteve a multa aplicada no julgamento do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

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