TSTAIRR 0000696-39.2023.5.13.0003
Dano moral: compreender de forma diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Pretensão recursal de danos morais, sob o argumento de que ficou comprovado o dano, na forma dos artigos 5°, X, da CF; 186 e 927, parágrafo único, do CC. O Tribunal Regional entendeu, com base na prova dos autos, inexistir comprovação da ocorrência do dano moral. Compreender de forma diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator