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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000252-69.2022.5.10.0861

Adicional de periculosidade: integração

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Adicional de periculosidade
  • Integração
  • Procedimento sumaríssimo
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Irr nº 35 do TST

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O processo em análise tramita sob o rito sumaríssimo, ficando as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista restritas aos casos de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. Nesse cenário, não cabe o referido recurso extraordinário por afronta a dispositivos infraconstitucionais. Em relação à afronta aos artigos constitucionais indicados pela Agravante, não se observam as alegadas violações. Isso porque a matéria em análise é regulada por norma infraconstitucional. No que tange à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, a súmula nada tem a ver com a discussão ora avençada, visto que o enunciado versa sobre os reflexos do repouso semanal remunerado, enquanto o Agravante pretende discutir os reflexos do adicional de periculosidade. Em relação à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST, o Regional afastou expressamente a sua incidência, com base no contexto fático-probatório, conforme se depreende do seguinte trecho: “Por fim, assinalo que não há compensação ou dedução a observar, nos termos da OJ 415/TST, uma vez que a condenação se refere aos reflexos de parcela que nunca foi paga à parte autora”. Nesse cenário, analisar eventual contrariedade ao enunciado jurisprudencial em questão somente seria possível a partir do revolvimento do acervo fático probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme dispõe a Súmula º 126 do TST. Assim, ainda que houvesse alguma afronta às determinações constitucionais, estas se dariam de forma reflexa e não direta e literal. Logo, o processamento da revista encontra óbice por não se enquadrar no art. 896, § 9º, da CLT, bem como por contrariedade à Súmula nº 442 desta Corte Superior. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRR Nº 35 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Quanto à "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", verifica-se a potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRR Nº 35 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos." Em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário, não há falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte Reclamante. Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que, em relação a ele, não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de instrumento; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência do tema ¿adicional de periculosidade. integração¿ e negar-lhe provimento quanto ao tema; III ¿ reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. procedimento sumaríssimo¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar a reautuação dos autos quanto ao tema; IV ¿ conhecer do Recurso de Revista em relação ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. procedimento sumaríssimo¿, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que a liquidação da sentença fique limitada aos valores expressamente declinados na inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes. Custas inalteradas. Brasília, 18 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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