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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.422

Tráfico de drogas: condenação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Condenação
  • Dosimetria da pena
  • Maus antecedentes
  • Lapso temporal
  • Natureza e quantidade de drogas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena e do regime de cumprimento, com base na alegação de que os antecedentes utilizados para negativar a pena-base não deveriam prevalecer, além de questionar a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas.

2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem.

3. A defesa sustentou que o processo utilizado para negativar os antecedentes não deveria ser considerado, invocando o direito ao esquecimento, e que a quantidade de drogas apreendidas (95,8 gramas de cocaína) não justificaria a exasperação da pena-base. Requereu o afastamento dos maus antecedentes e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além da alteração do regime de cumprimento.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem para afastar a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes na dosimetria da pena.

5. A decisão monocrática denegou a ordem, mantendo a exasperação da pena-base e a valoração negativa dos antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de drogas apreendidas (95,8 gramas de cocaína) justifica a exasperação da pena-base em 1/5; e (ii) saber se o direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa dos antecedentes, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A exasperação da pena-base em 1/5 foi considerada proporcional e razoável, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, conforme os critérios dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa de antecedentes criminais, mesmo quando a condenação anterior não configura reincidência, desde que não tenham transcorrido mais de dez anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.

9. No caso concreto, o intervalo temporal entre a extinção da pena anterior (31/01/2019) e a prática do novo delito (23/08/2024) é inferior a dez anos, o que afasta a aplicação do direito ao esquecimento e justifica a valoração negativa dos antecedentes.

10. A manutenção da valoração negativa dos antecedentes impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente a atividades ilícitas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A exasperação da pena-base em 1/5 é proporcional e razoável quando fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, conforme os critérios dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa dos antecedentes depende de lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 3. A valoração negativa dos antecedentes impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.627/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 742.941/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, HC n. 1.021.132, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.740.966/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.720.836/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024.

Tese

1. A exasperação da pena-base em 1/5 é proporcional e razoável quando fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, conforme os critérios dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa dos antecedentes depende de lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 3. A valoração negativa dos antecedentes impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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