TSTAg-RR 1001364-60.2017.5.02.0083
Intervalo intrajornada: ônus da prova
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
- Ausência de juntada dos controles de jornada
- Reconhecimento
- Divisando que o tema “intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “intervalo intrajornada. ônus da prova. ausência de juntada dos controles de jornada” oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A respeito do tema da supressão do intervalo intrajornada na hipótese em que o empregador deixa de apresentar os controles de jornada, o entendimento desta Corte Superior é de que a parte reclamante não pode ser prejudicada e, por essa razão, deve incidir a presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. II. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que “à vista do fato de que o encargo probatório atinente à real jornada de trabalho, na verdade, incumbe ao empregador, ante a incidência do princípio da aptidão das provas, bem como por ter a empresa reclamada a obrigação de exercer o respectivo controle da jornada de trabalho de seus empregados (artigo 74, §2º da CLT), o qual deixou de observar injustificadamente, incide no caso em epígrafe o disposto na Súmula n. 338 do C. TST, em função do que se presumem verdadeiros os horários assinalados em exordial para fins de pagamento de horas extras ora deferidas, com a limitação observada em depoimento pessoal e anotações em CTPS” (fl. 934 - Visualização Todos PDF), porém, ao decidir sobre o intervalo intrajornada, entendeu que “Com relação ao intervalo, cumpria à autora o ônus comprovar a alegada irregularidade na fruição, do qual não se desvencilhou a contento, pelo que se tem que era concedida uma hora de descanso para refeição e descanso.” (fl. 934 - Visualização Todos PDF). III. Logo, o Tribunal Regional, ao concluir que incumbia à parte reclamante o ônus de comprovar o descumprimento do intervalo intrajornada, mesmo diante da não apresentação dos controles de jornada pela parte reclamada, decidiu de maneira contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿intervalo intrajornada. ônus da prova. ausência de juntada dos controles de jornada¿ oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 60%, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa, e repouso semanal remunerado. Rearbitro o valor da condenação para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Custas processuais pela parte reclamada sobre o valor da condenação, de momento fixadas em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) (2% do valor da condenação). Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator