TSTRR 1000801-90.2023.5.02.0007
Intervalo intrajornada: aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
- Reconhecimento
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser pago apenas o período suprimido do intervalo e sem gerar reflexos, ante a sua natureza indenizatória. III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu acordão em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior de que aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista. Incidência da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação