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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.178.671

Partido político: fusão e sucessão obrigacional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. PARTIDO POLÍTICO. FUSÃO E SUCESSÃO OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE DE DIRETÓRIO NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por órgão nacional de partido político contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a recurso especial da parte adversa, para cassar o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Fato relevante. Na origem, agravo de instrumento manejado por diretório nacional de partido político em cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa atribuída a órgão partidário distrital, no qual o Tribunal local reconheceu a ilegitimidade passiva do órgão nacional com fundamento na autonomia das esferas partidárias e na inexistência de responsabilidade solidária entre diretórios de níveis distintos.

3. Decisões anteriores. Embargos de declaração opostos pela parte credora, apontando omissão quanto à aplicação da Resolução TSE nº 23.571/2018 (especialmente art. 53, parágrafo único, sobre sucessão obrigacional em caso de fusão de partidos) e a precedentes favoráveis à tese de responsabilidade sucessória do partido resultante da fusão, foram rejeitados pelo Tribunal de origem sob o fundamento genérico de inexistência de vícios e de mero inconformismo. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reconheceu a negativa de prestação jurisdicional e determinou novo julgamento dos embargos declaratórios, providência ora impugnada no agravo interno.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação da Resolução TSE nº 23.571/2018, em especial o art. 53, parágrafo único, e quanto à análise de precedentes sobre sucessão obrigacional em caso de fusão de partidos políticos, temas centrais para a solução da controvérsia sobre a responsabilização do órgão nacional; e (ii) saber se, na via do recurso especial fundado em violação ao art. 1.022 do CPC, pode o Superior Tribunal de Justiça afastar a relevância das teses não enfrentadas pelo Tribunal de origem para, em substituição, antecipar o julgamento de mérito, ou se deve limitar-se a determinar o retorno dos autos para complementação da fundamentação.

III. Razões de decidir

5. Constata-se que os embargos de declaração provocaram, de forma específica, a manifestação da Corte local sobre a aplicação da Resolução TSE nº 23.571/2018, art. 53, parágrafo único, e sobre precedentes relativos à sucessão obrigacional em caso de fusão de partidos, distinguindo tal instituto da mera solidariedade entre órgãos partidários; tais questões eram relevantes e potencialmente aptas a infirmar a conclusão sobre a responsabilidade do órgão nacional.

6. Ao limitar-se a rejeitar os embargos de declaração com afirmações genéricas de ausência de vícios e intenção de rediscussão da matéria, sem enfrentar os pontos específicos suscitados, o Tribunal de origem incorreu em vício de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois deixou de se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

7. O argumento do agravante, de que o exame das questões omitidas seria "juridicamente inócuo" para modificar o resultado, traduz juízo de mérito que compete, em primeiro lugar, ao Tribunal de origem; em sede de recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça substituir-se à instância ordinária para, desde logo, afirmar a irrelevância das teses não apreciadas.

8. Diante da omissão verificada, a providência adequada consiste em manter a cassação do acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte local para que complete o julgamento dos aclaratórios, sanando as omissões e assegurando prestação jurisdicional plena e devidamente fundamentada, motivo pelo qual o agravo interno deve ser desprovido.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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