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Jurisprudências

TSTRR 11594-69.2016.5.09.0003

Reajuste salarial durante o período de lay off: previsão em norma coletiva

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Reajuste salarial durante o período de lay off
  • Previsão em norma coletiva
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. REAJUSTE SALARIAL DURANTE O PERÍODO DE LAY OFF . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. REAJUSTE SALARIAL DURANTE O PERÍODO DE LAY OFF . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Na inicial, o sindicato requer o cumprimento da Cláusula 5ª do ACT 2015/2016, a qual dispõe que "a empresa assegurará a todos os empregados participantes do Programa de Qualificação Profissional, durante o período da suspensão dos contratos de trabalho, os benefícios voluntariamente concedidos aos demais empregados pertencentes à categoria prevista na abrangência deste acordo [...]" . Entende o sindicato que tal cláusula asseguraria aos trabalhadores participantes do Programa de Qualificação Profissional, quais sejam, aqueles incluídos no lay off , o pagamento do reajuste salarial de 13,74% previsto na Cláusula 3ª do ACT 2014/2016, o que não teria sido feito pela reclamada. 2. A Cláusula 5ª do ACT 2015/2016 baseia-se no § 4º do art. 476-A da CLT, que estabelece que "durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador ". No caso, por meio de acordo coletivo, as partes pactuaram a suspensão dos contratos de trabalho dos empregados da área de manufatura da empresa, por um período mínimo de dois meses e máximo de cinco meses, prorrogável por mais cinco meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional, nos termos do art. 476-A da CLT. Ficou acordado, ainda, o pagamento de uma ajuda compensatória mensal durante o período da suspensão contratual, a qual, nos termos do § 3º do art. 476-A da CLT, não possui natureza salarial, dispositivo que foi reproduzido na Cláusula 3ª do ACT 2015/2016. 3. Sobre o tema, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, em sua obra "Curso de Direito do Trabalho" (LTR, 19ª edição, 2020), elucida que "a ordem jurídica atenua as repercussões contratuais negativas da presente hipótese suspensiva. Assim, preserva a possibilidade de o obreiro receber determinadas verbas contratuais durante o período de afastamento, embora enfatizando que tais parcelas não terão natureza salarial" . Ao interpretar o § 4º do art. 476-A da CLT, no qual se baseia a cláusula tida como descumprida pelo sindicato, o Ministro consigna que "é possível a entrega, pelo empregador, de outras vantagens ao obreiro suspenso, além da ajuda compensatória mensal e da parcela alimentar do PAT" ; contudo, "a referência à noção de benefícios feita pelo art. 476-A, § 4º, da CLT, conjugada ao sentido do conjunto da nova figura, demonstram que tais vantagens adicionalmente fornecidas também não teriam, em princípio, natureza salarial" . 4. Nesse contexto, considerando que a ajuda compensatória mensal e os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador durante a suspensão contratual não possuem natureza salarial, conclui-se que os empregados não fazem jus a reajuste salarial durante o período. 5. Para concluir, extrai-se das lições do Ministro Godinho quanto ao tema que "a garantia de percepção [...] do patamar salarial e de direitos alcançados em face das alterações normativas havidas (o que significa a absorção das vantagens genéricas oriundas próprias da normatização geral ou da categoria)" é assegurada apenas no instante do retorno, nos termos do art. 471 da CLT. Na hipótese, tal entendimento foi reproduzido na Cláusula 11ª do ACT 2015/2016. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, pois devidamente observadas e reconhecidas as normas coletivas no aspecto. Por fim, o TRT atendeu ao disposto no art. 476-A e parágrafos da CLT, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 5º, caput , da CF. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

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