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Jurisprudências

TSTAIRR 0020317-57.2022.5.04.0019

Diferenças salariais: desvio de função

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Desvio de função
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do presente apelo, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os óbices erigidos na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo, notadamente a incidência da Súmula n.º 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista do réu. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, em tópico apartado, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora. II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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