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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.228.896

Desclassificação de delito: maus antecedentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Desclassificação de delito
  • Maus antecedentes
  • Confissão espontânea

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. A parte agravante sustenta: (i) desclassificação do delito de furto qualificado para apropriação indébita de idoso, alegando que o acórdão recorrido teria reconhecido a posse legítima dos valores; (ii) omissão do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por não enfrentar todos os fundamentos defensivos; (iii) afastamento da vetorial negativa de maus antecedentes, considerando o lapso temporal de nove anos e três meses entre a extinção da punibilidade da condenação anterior e a prática do novo delito; e (iv) reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, alegando que as palavras da agravante foram utilizadas para fundamentar a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o delito de furto qualificado pode ser desclassificado para apropriação indébita de idoso, considerando a alegação de posse legítima dos valores pela agravante; (ii) saber se houve omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de considerar os interrogatórios para fins de mitigação da pena; (iii) saber se o lapso temporal de nove anos e três meses entre a extinção da punibilidade da condenação anterior e a prática do novo delito é suficiente para afastar a vetorial negativa de maus antecedentes; (iv) saber se houve confissão espontânea por parte da agravante, apta a justificar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distinção entre furto qualificado e apropriação indébita reside na posse legítima anterior do bem. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de posse legítima, caracterizando subtração mediante acesso não autorizado aos valores, o que configura furto qualificado. 4. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de posse legítima demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. 5. Não há omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, pois as teses defensivas foram adequadamente enfrentadas, e o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6. O lapso temporal de nove anos e três meses entre a extinção da punibilidade da condenação anterior e a prática do novo delito não configura distanciamento temporal excessivo, sendo inferior ao parâmetro de dez anos consolidado pela jurisprudência.

7. A proximidade ao parâmetro de dez anos não equivale ao atingimento do marco temporal, não sendo possível flexibilizá-lo por mera aproximação. 8. A ausência de fundamentação exaustiva ou de adoção dos parâmetros pretendidos pela defesa não configura omissão, sendo facultado ao julgador valorar condenações pretéritas conforme sua relevância e proximidade temporal. 9. A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada ou extrajudicial, é suficiente para o reconhecimento da atenuante, mas no caso concreto, a Corte a quo concluiu que não houve confissão, mas mera confirmação de fatos lícitos, com negativa expressa da prática delituosa. 10. A configuração ou não da confissão constitui matéria fático-probatória, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A distinção entre furto qualificado e apropriação indébita reside na posse legítima anterior do bem, sendo vedado o revolvimento do contexto fático-probatório em sede de recurso especial. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 3. O lapso temporal inferior ao parâmetro de dez anos entre a extinção da punibilidade e a prática do novo delito não configura distanciamento temporal excessivo. 4. A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada ou extrajudicial, é suficiente para o reconhecimento da atenuante, desde que configurada como tal, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 489; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 10.741/2003, art. 102; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.688.604/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A distinção entre furto qualificado e apropriação indébita reside na posse legítima anterior do bem, sendo vedado o revolvimento do contexto fático-probatório em sede de recurso especial. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 3. O lapso temporal inferior ao parâmetro de dez anos entre a extinção da punibilidade e a prática do novo delito não configura distanciamento temporal excessivo. 4. A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada ou extrajudicial, é suficiente para o reconhecimento da atenuante, desde que configurada como tal, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 489; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 10.741/2003, art. 102; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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