TSTAIRR 10542-47.2017.5.15.0064
Execução: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Horas Extras
- Outros Agentes Insalubres
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso, o Regional registra que o título executivo adota o regime 24x72. Entretanto, a Corte destaca que o executado apresentou "impugnação genérica quanto à jornada adotada nos cálculos do exequente, sem especificar por meio de cálculos o propalado erro, excesso de execução e inobservância da coisa julgada, não atende a exegese do artigo 879, §2º, da CLT. A impugnação deve ser feita de maneira analítica, demonstrando eventuais incorreres e de forma clara e objetiva". 3. Assim, das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se não ter sido demonstrada inobservância à coisa julgada. Nesse contexto, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, resta incólume a violação constitucional manejada (art. 896, § 2º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Outros Agentes Insalubres; Preclusão / Coisa Julgada