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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011710-55.2023.5.15.0038

Incompetência da justiça do trabalho: parcela de natureza administrativa

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – TEMA Nº 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.288.440, Tema nº 1.143 da tabela de Repercussão Geral, o E. STF fixou a seguinte tese: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento” (destaquei). 2. O Eg. TST orienta-se no sentido de incompetência da Justiça do Trabalho na hipótese em que o direito de empregado contratado sob o regime celetista esteja previsto em lei municipal e a sentença de mérito tenha sido proferida após 11/7/2023. Julgados. 3. Na hipótese, conforme assinalado pelo Tribunal a quo em análise da petição inicial, os pedidos de horas de trabalho pedagógico (HTP) e de descanso semanal remunerado estão baseados na aplicação de Lei do Município de Bragança Paulista. O Colegiado de origem registrou ainda que a sentença de mérito foi “prolatada em 29/02/2024” (fl. 324), data posterior a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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