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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.063

Tráfico de drogas: pretendida absolvição ou desclassificação da conduta

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pretendida absolvição ou desclassificação da conduta
  • Inviabilidade
  • Contundente acervo probatório a lastrear a condenação
  • Incidência da atenuante da confissão espontânea
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

2. A condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no entorpecente apreendido - 74 pedras de crack, pesando cerca de 17 gramas (e-STJ, fl. 20) -, e nos relatos dos policiais que realizaram sua prisão em flagrante, os quais narraram que - estavam em patrulhamento de rotina no local, conhecido por se tratar de ponto de tráfico, quando avistaram o réu mexendo embaixo de um portão, fizeram o contorno e viram o réu entregando algo ao usuário Gilson, o que ensejou a abordagem. Em revista, encontraram 14 pedras de crack e dinheiro. Gilson estava com uma pedra de crack recebida do réu momentos antes. Em vistoria debaixo do portão em que o réu foi visualizado mexendo, encontraram uma sacola com outras 60 porções de crack -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita no momento da abordagem.

3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

5. Em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua posterior compensação integral com a agravante da reincidência, verifico que apesar de submetida à apreciação, por meio de embargos aclaratórios, essa insurgência não foi apreciada e, tampouco analisada pela Corte estadual, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

6. As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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