TSTAg-AIRR 0000050-58.2024.5.21.0007
Assinatura digital: clicksign
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Assinatura digital
- Clicksign
- Autoridade certificadora não credenciada perante icp-brasil
- Ausência de mandato tácito ou apud acta
- Inaplicabilidade do item II da súmula n.º 383 do TST
- Vício insanável
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA NO RECURSO ORDINÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. CLICKSIGN. AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA PERANTE ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO OU APUD ACTA. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N.º 383 DO TST. VÍCIO INSANÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário do reclamante por irregularidade na representação processual, sob o fundamento de que a procuração que conferia poderes ao advogado subscritor do recurso ordinário estava com assinatura digital sem certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada perante a ICP-Brasil. Registrou, ainda, a inexistência de mandato tácito ou apud acta. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a regularidade de representação processual, em atos praticados eletronicamente, exige instrumento de mandato assinado com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil), cuja ausência configura vício insanável de representação processual, insuscetível de regularização, por se tratar de ausência de mandato válido, e não de mera irregularidade formal, o que afasta a aplicação do item II da Súmula n.º 383 do TST. Precedentes. 3. Não se desconhece que a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte Superior, bem como o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.223.695/SP), vem flexibilizando a exigência de certificação junto à ICP-Brasil quando: i) há elementos no documento que permitam a inequívoca identificação do signatário; e ii) seja possível verificar a integridade do documento. Entretanto, na hipótese dos autos, ainda que constem os elementos identificadores do signatário, o documento não apresenta os elementos necessários à verificação da integridade do arquivo e da autenticidade da assinatura do outorgante, não tendo sido possível a validação pelo sistema oficial de assinatura digital (https://estrutura.iti.gov.br/), tampouco pela própria plataforma Clicksign (https://validador.clicksign.com/), por meio da qual teria sido realizada a assinatura. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora