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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000718-67.2022.5.05.0161

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Transcrição integral
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT superado
  • Julgados do STF e do TST

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.118. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT SUPERADO. DECISÕES DO STF EM QUE SE PRIVILEGIA A PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO EM CASOS COM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a sua responsabilidade subsidiária. 2. A reclamante opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição no julgado. 3. No caso, restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para afastar a responsabilidade subsidiária do município, não se constatando nenhuma omissão ou contradição a respeito da matéria que permita a atribuição de efeito modificativo ao julgado. 4. Mesmo que inexistentes os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, faz-se os seguintes esclarecimentos a fim de completa entrega da prestação jurisdicional. Embora o ente público tenha transcrito integralmente a decisão recorrida em seu recurso de revista, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, o STF, em decisões recentes, tem entendido que quando o processo envolver tese firmada em repercussão geral, é de se superar o óbice formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em respeito ao princípio da primazia da solução de mérito. Julgados do STF e do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem conferir efeito modificativo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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