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Jurisprudências

TSTRRAg 10395-27.2016.5.03.0052

Erro de amortização: litigância de má-fé

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ERRO DE AMORTIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PELA NÃO ENTREGA DO LTCAT. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ARTIGO 896, § 2° DA CLT E NA SÚMULA N° 266 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, § 2°, da CLT c/c Súmula n° 266/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível afronta ao artigo art. 102, § 2°, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no tópico. II - RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável : IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . Trata-se, na hipótese, de execução de sentença com mera remissão à legislação aplicável. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quanto os temas "erro de amortização", "erro da amortização da multa por litigância de má-fé", "inclusão indevida da multa pela não entrega do LTCAT" e "devolução da quantia levantada a maior" e dar-lhe provimento quanto o tema "correção monetária/ índice aplicável" para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2°, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença.

Indexação

Litigância de Má-Fé; Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes

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