Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000575-98.2022.5.12.0059

Gratuidade de justiça: hipossuficiência financeira

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. I – GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. 1. Recurso de Revista interposto contra acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante por entender que a sua renda, superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto do regime geral de previdência, ensejaria o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a renda do reclamante, considerada objetivamente, seria elemento bastante para justificar o indeferimento do benefício. 3. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não são suficientes para desconstituir a declaração do reclamante acerca da sua insuficiência de recursos, que não pode ser aferida considerando apenas a sua remuneração a partir de uma análise puramente objetiva. 4. Quanto as meios pelos quais o reclamante poderia demonstrar a sua impossibilidade de suportar as despesas processuais, evidenciando a insuficiência de recursos econômicos, deve ser admitido o documento particular por ele firmado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do CPP, principalmente porque, no caso, não consta do acórdão regional qualquer registro acerca de elementos concretos que contrariem o teor da declaração ou mesmo de impugnação pela parte contrária. 5. Para que seja afastada a presunção de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos da Súmula n.º 463 do TST, é necessário que haja nos autos robusta prova contrária à situação econômica declarada, não bastando para tanto apenas a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. Transcendência política reconhecida. II – VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. 1. Recurso de Revista interposto contra acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante por entende que os valores indicados na Petição inicial deveriam limitar o valor da condenação. 2. A obrigação de indicação do valor do pedido, prevista no art. 840, § 1.º, da CLT, deve ser interpretada, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, como mera estimativa, principalmente quando presente ressalva na Petição inicial. 3. Limitar os valores da condenação àqueles atribuídos ao pedido por mera estimativa, como se houvesse uma relação de vinculação, oneraria excessivamente a parte hipossuficiente da relação controvertida para exigir, na prática, uma produção antecipada de prova previamente ao ajuizamento da demanda, visando a exata apuração dos créditos a serem reclamados. Recurso de Revista conhecido e provido. Transcendência Política reconhecida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿gratuidade de justiça¿, conhecer do Recurso por contrariedade à Súmula n.º 463, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; ii) reconhecer a transcendência política quanto ao rema ¿valor da causa / limitação do valor da condenação¿, conhecer do Recurso por violação ao art. 840, § 1.º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos valores indicados por estimativa na Petição inicial, devendo a sua exata apuração ser promovida em liquidação. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.