TSTAIRR 803-78.2021.5.23.0002
Execução: compensação da 7ª e 8ª horas extras com a gratificação de função
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Compensação da 7ª e 8ª horas extras com a gratificação de função
- Alegação de previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DA 7ª E 8ª HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Trata-se de execução de sentença coletiva em que afastado o enquadramento dos bancários na jornada de oito horas do art. 224, § 2º, da CLT e condenado o Banco ao pagamento da 7ª e 8º horas laboradas. A tese recursal envolve a indicação de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, ante a alegada existência de norma coletiva em que prevista a compensação entra as horas extras e a gratificação de função e consequente violação da coisa julgada. A Corte Regional expressamente consignou que "Analisando o título executivo, dele não se extrai qualquer determinação para que, do crédito apurado, sejam deduzidos e / ou compensados determinadas parcelas ou valores já recebidos pelos trabalhadores substituídos, especialmente a título de gratificação de função." Aquela Corte ainda salientou que "a norma convencional supra transcrita expressamente restringiu sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018, não havendo falar, por isso, em sua incidência à hipótese aqui tratada, já que a ação de conhecimento que resultou no título que ora se busca executar foi proposta nos idos de 2014." . Logo, em observância aos limites da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), descabe cogitar de afronta ao reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Ademais, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.