TSTAIRR 0010545-21.2024.5.03.0054
Correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas
- Execução Provisória
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 6021 e 5867, decidiu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 3. No caso dos autos, em que pese a adoção correta dos índices de juros e correção monetária pela Corte Regional e o fato de a Lei 14.905/2024 ter entrado em vigor após a prolação do acórdão, impõe-se sua reforma para contemplar a referida inovação legislativa, de formar a adequar a decisão recorrida à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 4. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 102, § 2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, adequando o acórdão recorrido à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Brasília, 11 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória