TSTRRAg 1232-81.2017.5.09.0129
Empresas em recuperação judicial: ausência do pagamento das custas processuais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresas em recuperação judicial
- Ausência do pagamento das custas processuais
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Inversão na ordem de julgamento
- Horas extras
- Acordo de compensação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 899, §10 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que são isentos de quitar o depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o artigo 790-A da CLT prevê o rol daqueles que são isentos do pagamento de custas processuais, não incluídas ali as empresas em recuperação judicial. 2. Nesse contexto, ao concluir o Tribunal Regional pela ampliação da isenção concedida pelo art. 899, §10 da CLT às empresas em recuperação judicial, abarcando o pagamento de custas processuais, com isso violou o aludido dispositivo, bem como o art. 790-A da CLT, contrariando ainda a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e provido . INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 63 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao intervalo de 15 (quinze) minutos previsto no art. 384 da CLT, ao longo de todo o pacto laboral, por se tratar de contrato de trabalho encerrado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, todavia, condicionando o pagamento da verba apenas aos dias em que constatado o exercício de labor extraordinário excedente a 30 (trinta) minutos. 2 . Por vislumbrar dissonância com a tese fixada no Incidente de Recursos Repetitivos nº 63 e aparente violação do art. 384 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE -MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS Em virtude do quanto decidido no julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante no tocante ao reconhecimento da "deserção do recurso ordinário" aviado pelas reclamadas na origem, deixa-se de examinar, neste momento processual, os temas relacionados com a aplicação da Súmula n.º 85, IV do TST e a exclusão da multa prevista no art. 467 da CLT, veiculados no apelo da reclamante, bem como a integralidade do agravo de instrumento das empresas demandadas, para que as matérias sejam apreciadas após o julgamento do recurso de revista, em virtude da possível prejudicialidade que o julgamento do apelo em questão poderá causar na análise dessas matérias. Diante disso, inverte-se a ordem de julgamento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 899, §10 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/2017, o §10 do artigo 899 da CLT dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o artigo 790-A da CLT prevê o rol daqueles que são isentos do pagamento de custas processuais, não incluídas ali as empresas em recuperação judicial. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao concluir pela ampliação da isenção concedida pelo art. 899, §10 da CLT às empresas em recuperação judicial, abarcando custas processuais, com isso violou o aludido dispositivo, bem como o art. 790-A da CLT, contrariando ainda a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. 3. Conclui-se que deve ser reformado o acórdão regional para que seja reconhecida a deserção do recurso ordinário interposto na origem pelas reclamadas. 4. Por corolário lógico, deve haver o restabelecimento da sentença no tocante ao que foi provido pelo TRT de origem, em virtude do equivocado conhecimento do Recurso Ordinário interposto pelas empresas reclamadas, notadamente para: i) afastar a incidência da Súmula nº 85, IV do TST do cálculo das horas extras; e ii) reincluir na condenação imposta o pagamento da multa prevista no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 63 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de reconhecer o direito da parte reclamante ao intervalo de 15 (quinze) minutos previsto no art. 384 da CLT, ao longo de todo o pacto laboral, por se tratar de contrato de trabalho encerrado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, todavia, condicionando o pagamento da parcela apenas aos dias em que constatado o exercício de labor extraordinário excedente a 30 (trinta) minutos. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 63, que resultou na fixação da seguinte tese jurídica vinculante: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". 3. Verifica-se dos autos que, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese firmada por esta Corte Superior ao condicionar o pagamento relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que o labor extraordinário prestado tenha excedido de 30 (trinta) minutos. 4. Conclui-se, diante do exposto, que deve ser reformado o acórdão regional para condenar as reclamadas ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT sempre que identificada prorrogação da jornada de trabalho, independentemente do tempo de sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV DO TST. AGRAVO PREJUDICADO Em virtude do quanto decidido no julgamento do recurso de revista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamante no tocante à aplicação da Súmula nº 85, IV do TST e à exclusão da multa prevista no art. 467 da CLT, diante da reversão da sucumbência nos referidos temas. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. AGRAVO PREJUDICADO Em face do que foi decidido no julgamento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, fica prejudicado ainda o exame do agravo de instrumento interposto pelas empresas reclamadas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer o agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento em relação aos temas "deserção do recurso ordinário das reclamadas" e "intervalo do artigo 384 da CLT - limitação temporal imposta" para determinar o processamento do recurso de revista, com a reautuação dos autos para RRAg; II - determinar a inversão da ordem de julgamento para examinar o recurso de revista da autora no tocante aos temas já providos em sede de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação; III - conhecer o recurso de revista interposto pela reclamante em relação aos capítulos já examinados no julgamento do agravo de instrumento, sendo: (i) no tocante ao tema "deserção do recurso ordinário das reclamadas", por violação dos artigos 790-A e 899, § 10 da CLT, para reconhecer a efetiva deserção do aludido apelo e, por corolário lógico, restabelecer a sentença no tocante ao que foi provido pelo TRT9 em virtude do equivocado conhecimento do recurso ordinário interposto pelas demandadas, notadamente para: a) afastar a incidência da Súmula nº 85, IV do TST do cálculo das horas extras, e b) reincluir na condenação imposta o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT; e (ii) no tocante ao tema "intervalo do artigo 384 da CLT - limitação temporal imposta", por violação do próprio dispositivo celetista em questão, para condenar as reclamadas ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, sempre que identificada prorrogação da jornada de trabalho, independentemente do tempo de sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença; IV - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamante no tocante aos temas "aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST" e "exclusão da multa prevista no art. 467 da CLT", diante da reversão da sucumbência nas refediras matérias; e V - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelas reclamadas, nos termos da fundamentação exarada.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Preparo / Deserção; Compensação de Jornada; Litispendência; Intervalo 15 Minutos Mulher