TSTAIRR 1001890-42.2023.5.02.0010
Rito sumaríssimo: seguro-desemprego
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Seguro-desemprego
- Inovação recursal
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO-DESEMPREGO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, quanto ao tema “seguro-desemprego” por considerar tratar-se de pedido de indenização a título de danos morais, o qual não constou da exordial, de modo a caracterizar inovação recursal. Nessa trilha, não se vislumbra a suscitada violação da Súmula nº 389, II, do TST. 2. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista que tramita sob o rito sumaríssimo, o seu cabimento é restrito à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta da Constituição Federal. Nesse sentido, verifica-se que o recurso interposto pela reclamante carece de adequado aparelhamento, uma vez que fundamentado estritamente em alegada violação de dispositivos infraconstitucionais e em divergência jurisprudencial, procedimento em desalinho com a orientação contida na Súmula no § 9º do art. 896 da CLT. Recurso desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora