Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 936.026

Pronúncia: nulidades

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Pronúncia
  • Nulidades
  • Esgotamento da jurisdição do STJ
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Matéria sob jurisdição do STF

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. NULIDADES. VIOLAÇÃO DA TEORIA MONISTA E FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. CAUSAS PREEXISTENTES NÃO APRECIADA NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA SOB JURISDIÇÃO DO STF. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão.

2. A decisão de pronúncia foi confirmada pelo Tribunal de origem e por esta Corte. Nos recursos apreciados em ambas as instâncias, a defesa não suscitou, em tempo e modo adequados, as nulidades que, agora, apresenta para subsidiar o constrangimento ilegal apontado nesta ação constitucional, embora elas tivessem causa, em tese, preexistente aos julgamentos realizados pelos órgãos colegiados.

3. Porque desprovidas do necessário prequestionamento ou, então, porque articuladas em descabida inovação recursal, as alegações relativas à violação da teoria monista e à ausência de correlação entre a denúncia e a decisão de pronúncia não foram anteriormente examinadas por este Superior Tribunal.

4. Apesar da efetividade que se tem buscado atribuir ao habeas corpus, não é razoável admiti-lo para possibilitar a repristinação de questões processuais sobre as quais já incidem os efeitos da preclusão.

5. Não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a falta de pronunciamento judicial sobre as nulidades veiculadas ocorre porque sobre elas já incide a preclusão, uma vez que não foram suscitadas em tempo e modo adequados.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.