Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001902-37.2024.5.02.0005

Competência da justiça do trabalho: companhia paulista de trens metropolitanos (cptm)

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Companhia paulista de trens metropolitanos (cptm)
  • Progressão funcional
  • Não aderência ao tema nº 1143 de repercussão geral
  • No julgamento do RE nº 1.288.440, o E
  • A tese é inaplicável ao caso concreto

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) – PROGRESSÃO FUNCIONAL – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1143 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No julgamento do RE nº 1.288.440, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu a tese jurídica no Tema 1143 de repercussão geral, estabelecendo a competência da Justiça Comum para apreciação e julgamento dos processos nos quais, apesar de presente o vínculo jurídico celetista entre as partes, se postula parcela de natureza administrativa. 2. A tese é inaplicável ao caso concreto. No precedente examinado pela E. Suprema Corte, o pedido se relacionava a prestação de natureza administrativa (adicional por tempo de serviço – quinquênio), ao passo que, na presente hipótese, a pretensão se volta ao direito à progressão funcional previsto no Plano de Cargos e Salários (PCCS/2014) da Reclamada e respectivas diferenças salariais, direitos oriundos do vínculo empregatício celetista. 3. Desse modo, inexiste dúvida a respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista e que pleiteia verba de natureza trabalhista. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT de origem para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário. Brasília, 7 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.