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Jurisprudências

TSTAIRR 0016899-87.2022.5.16.0016

Óbice da súmula 422 do TST: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Óbice da súmula 422 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Preparo recursal
  • Deserção

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SAO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada insurgiu-se apenas quanto a um dos fundamentos da decisão denegatória, qual seja, a ausência de prequestionamento da matéria referente ao ônus da prova. Contudo, o recurso mostra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422 do TST, pois, apesar das considerações genéricas, a reclamada em nenhum momento demonstrou porque e em que trecho houve o prequestionamento da matéria. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CARMAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. As razões de agravo de instrumento não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada SAO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA. Prejudicada a análise da transcendência; e II) não conhecer o agravo de instrumento da reclamada CARMAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ¿ ME. Prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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