TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010610-27.2019.5.03.0010
Mgs- minas gerais administração e serviços sociedade anônima
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Mgs- minas gerais administração e serviços sociedade anônima
- Empresa pública
- Resolução 40/10 da seplag
- Admissão na vigência da referida disposição
- Condição mais benéfica
- Necessidade de reintegração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MGS- MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO VIA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA REGULAR DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO. RESOLUÇÃO 40/10 DA SEPLAG. ADMISSÃO NA VIGÊNCIA DA REFERIDA DISPOSIÇÃO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA N° 51, I, DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator