Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10067-62.2015.5.05.0251

Inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária de ente público
  • Omissão não caracterizada
  • Horas in Itinere
  • Correção Monetária
  • Sobrestamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à inviabilidade do recurso de revista interposto pela reclamada ante a inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Correção Monetária; Sobrestamento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.