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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000452-41.2023.5.05.0001

Horas extras: apresentação parcial dos registros de frequência

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Apresentação parcial dos registros de frequência
  • Dispensa por justa causa

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. PREVALÊNCIA DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELOS CONTROLES DE PONTO JUNTADOS. Por decisão monocrática a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento. A reclamada requer que o arbitramento das horas extras, quanto ao período em que não juntados os cartões de ponto, observe a média da jornada neles registrada, uma vez regularmente juntados aos autos e reconhecidamente válidos. A Corte regional, por outro lado, manteve o reconhecimento de horas extras, exclusivamente quanto ao período em que não apresentados os cartões de ponto, considerando as delimitações indicadas na petição inicial e acolhidas em sentença. Observa-se, neste aspecto, que, de acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 338, I, do TST, a não juntada de cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada apontada na reclamação trabalhista. Tal entendimento deve ser aplicado inclusive nos casos em que apresentados parcialmente os controles de frequência, caso dos autos. A não juntada integral dos cartões de ponto não resulta em automática apuração da média registrada nos documentos apresentados pela parte reclamada, tendo o TRT de origem entendido como mais adequada a manutenção da jornada arbitrada em sentença, uma vez não apresentados meios de prova idôneos aptos a afastar sua presunção. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probatório, incidente o item I da Súmula nº 338 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento. A r. decisão monocrática deve ser mantida. A agravante alega que demonstrou a ocorrência de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa. Assentado pelo Tribunal Regional que não houve comprovação dos elementos configuradores da desídia alegada pela reclamada (dolo em colisão de veículo conduzido pelo reclamante), para que esta Corte possa decidir de forma contrária imperiosa a reanálise do conjunto fático-probatório, conduta vedada pela Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência do tema HORAS EXTRAS e negar provimento ao agravo; e II - julgar prejudicada a transcendência quanto ao tema DISPENSA POR JUSTA CAUSA e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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