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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021794-63.2018.5.04.0211

Gratificação de função percebida por mais de dez anos

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de função percebida por mais de dez anos
  • Supressão
  • Reversão ao cargo efetivo
  • Conduta culposa do empregado apta a caracterizar a quebra de fidúcia
  • Justo motivo configurado
  • Inteligência do disposto na Súmula nª 372, I, do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO APTA A CARACTERIZAR A QUEBRA DE FIDÚCIA. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no art. 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Transcendência econômica que se reconhece. II. Extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que a parte reclamante foi destituída da função de confiança de Tesoureiro Executivo em razão de constatação, em processo administrativo disciplinar, de conduta culposa caracterizada pela não conferência de numerário. III. Nesse contexto, configurada circunstância apta à quebra de fidúcia inerente à função de confiança, mostra-se presente o justo motivo capaz de amparar a reversão da parte autora ao cargo efetivo sem o direito à incorporação da gratificação de função, ainda que percebida por dez ou mais anos. Inteligência do disposto na Súmula nª 372, I, do TST. IV. Assim, conquanto reconhecida a transcendência econômica da causa, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior sedimentada na Súmula nº 372, I, do TST. Incidência do óbice assentado no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST para o conhecimento do recurso de revista. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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