TSTEmb 0020921-70.2021.5.04.0013
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ausente transcendência da causa
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão controvertida no recurso consiste em determinar se a relação existente entre as reclamadas configura efetivamente uma terceirização de serviços, que ensejaria a responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos da Súmula n° 331, IV. 2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, em especial da prova oral produzida, reconheceu a existência do instituto da terceirização, atraindo a responsabilidade subsidiária da recorrente, na condição de tomadora de serviços, com fundamento no item IV da Súmula 331 do TST. 3. Foi consignado no acórdão recorrido o depoimento de uma das testemunhas ouvidas no processo no sentido de ter trabalhado exclusivamente para a recorrente, que, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se da mão de obra do autor. 4. Para que esta Corte Superior pudesse acolher a pretensão recursal e desconstituir a conclusão de que o contrato celebrado entre a primeira e segunda reclamadas era de parceria comercial e não de terceirização, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz consagrada na Súmula nº 126. Ausente transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista ante a ausência de transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária