Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000788-07.2019.5.02.0048

Legitimidade extraordinária de associação para a liquidação e execução de sentença coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deteminação de regularização de representação
  • Omissão / contradição/obscuridade não configuradas
  • Ilegitimidade
  • Preclusão
  • Liquidação / Cumprimento / Execução
  • Legitimidade Ativa

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DETEMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1  O debate nos autos é sobre a legitimidade da associação para a execução de direitos dos associados reconhecidos na fase de conhecimento. O Tribunal Regional extinguiu a execução declarando a ilegitimidade da parte. A 2ª Turma conheceu do recurso de revista da associação por violação ao inciso XXI, do art. 5º da Constituição da República e, no mérito deu-lhe provimento para, reformando parcialmente a decisão recorrida quanto aos efeitos da ilegitimidade reconhecida, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que fosse concedido prazo para que a Associação-autora regularize sua representação, nos termos do art. 76 do CPC. 2  Foram opostos Embargos de declaração pela associação alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão, quanto à coisa julgada e preclusão e questionando a exigência de procuração específica para a execução, ao fundamento de legitimidade extraordinária à luz do art. 5º, XXI da CF. 3  Embora não se constate vícios no acórdão embargado suficientes para se dar efeito modificativo, faz-se necessário prestar os seguintes esclarecimentos: A legitimidade da associação para a fase de conhecimento, reconhecida em acórdão anterior transitado em julgado, não impede o exame dos efeitos da ilegitimidade para a execução, a qual pode ser regularizada conforme o art. 76 do CPC. A extinção da execução provisória por falta de legitimidade da parte, sem concessão de prazo para a regularização da representação, viola o art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Sob esse aspecto, tem-se que ficou decidido que a Associação deve obter autorização expressa dos associados para regularizar a sua atuação, o que pode ser feito pela via assemblear. E na linha de entendimento do acórdão embargado, associada a jurisprudência citada como embasamento do STJ e a exegese do Tema 82 da Repercussão Geral do STF, poderá ser efetivada a autorização por meio de assembleia com o fim especifico de execução. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem a necessidade de efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA.EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1  O pronunciamento desta Corte foi especificamente sobre os efeitos da declaração na origem de ilegitimidade da recorrente para atuar na fase de execução, não se divisando a alegada violação à coisa julgada ou a preclusão. O acórdão embargado, ao abordar a questão da ilegitimidade e da necessidade de regularização da representação, demonstra que já examinou a questão posta pela embargante, decidindo pela concessão de prazo para regularização, conforme o art. 76 do CPC, bem como sobre a forma de autorização suficiente à legitimação dos substituídos na execução. 2 - Não há, portanto, a alegada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem a necessidade de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração de ambas as partes e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação do voto, as quais integram essa parte dispositiva.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Legitimidade Ativa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.