Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0011405-39.2023.5.18.0054

Execução individual de sentença coletiva: acordo firmado pelo sindicato na fase de execução

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Acordo firmado pelo sindicato na fase de execução
  • Limitação do rol de substituídos
  • Ausência de anuência expressa do trabalhador
  • Impossibilidade de disposição de direito material
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO NA FASE DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCÊNDENCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com a tese fixada pelo STF no Tema 823 da Repercussão Geral, reconhece aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para a defesa de direitos individuais homogêneos, inclusive em sede de liquidação e execução. Todavia, tal legitimidade possui natureza estritamente processual. A celebração de acordo que importe em transação ou renúncia a direito material exige, para sua validade, autorização expressa e específica dos titulares do direito. O ente sindical não detém poder de disposição sobre o patrimônio jurídico individual dos trabalhadores substituídos sem a respectiva e inequívoca anuência. Consequentemente, o acordo firmado em ação coletiva que limita o rol de beneficiários não tem o condão de suprimir o direito de ação individual dos trabalhadores que não constaram da listagem acordada, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. O entendimento regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal, atraindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza a transcendência da causa sob qualquer de seus vetores. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pleito de aplicação à Parte Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.