TSTRRAg 1000169-29.2022.5.02.0321
Fratura do 5º quirodáctilo esquerdo: ausência de comprometimento e da funcionalidade da mão esquerda
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Fratura do 5º quirodáctilo esquerdo
- Ausência de comprometimento e da funcionalidade da mão esquerda
- Ausência de incapacidade para o trabalho
- Indenização fixada em r$ 2.000,00
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Tribunal a quo, ao confrontar os cartões de ponto apresentados pela parte reclamada e a confissão do reclamante no sentido de que “passava o crachá na máquina nos horários que estava realmente iniciando e terminando todo o seu dia de serviço”, concluiu pela validade dos registros e que não houve labor em sobrejornada. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. RECURSO DE REVISTA DANO MORAL. FRATURA DO 5º QUIRODÁCTILO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO E DA FUNCIONALIDADE DA MÃO ESQUERDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. O autor pretende a majoração da condenação da reclamada por danos morais, consubstanciada em acidente de trabalho, o qual resultou em “trauma com fratura do 5° QDE enquanto se encontrava no labor com evolução satisfatória não produzindo doença sequelar e consequentemente incapacidade e ou redução da capacidade laborativa”. O Regional reformou a sentença e fixou a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. O valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator