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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020837-27.2021.5.04.0124

III ¿ recurso de revista: deserção

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. O Tribunal Regional afastou a aplicação do art. 899, §11, da CLT, por considerá-lo inconvencional e inconstitucional, e declarou deserto o recurso ordinário da reclamada. Contudo, ao deixar de aplicar norma expressa e vigente, que ampliou as formas de garantia do juízo recursal ao autorizar a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, o Tribunal Regional acabou por contrariar o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como os direitos fundamentais de acesso à justiça e ampla defesa. 2. A legislação trabalhista, em seu art. 899, §11, da CLT, autoriza expressamente a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 regulamenta essa possibilidade, exigindo, no momento da apresentação, a juntada da apólice, do comprovante de registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora, além de prever que o juízo deve conferir a autenticidade do registro no site da SUSEP. Assim, seguro garantia judicial tem a mesma eficácia do depósito recursal em dinheiro, desde que observados os requisitos legais e regulamentares, garantindo o juízo e o direito de recorrer sem comprometer o crédito trabalhista. Precedente. 1. A questão consiste em saber se é legítima e eficaz a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo recursal, em substituição ao depósito recursal em dinheiro. III ¿ RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 899, §11º, DA E CLT ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. Em face da plausibilidade de violação ao art. 5º, II da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. II ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 899, §11º, DA E CLT ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 899, §11º, DA E CLT ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. GMABB/jc/ 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RR - 0020837-27.2021.5.04.0124 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional que levaram ao reconhecimento da deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja examinado o cumprimento dos requisitos da (s) apólice (s) apresentada (s), bem como dos demais pressupostos de admissibilidade e, se for o caso, seja analisado do mérito recursal. Prejudicados os demais temas do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2026.

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