TSTAg-AIRR 0000274-47.2024.5.05.0037
Rito sumaríssimo: fundamentação vinculada
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Fundamentação vinculada
- Requisitos de admissibilidade do recurso de revista não preenchidos
- Tribunal Superior ou a súmula vinculante do E
- Supremo Tribunal Federal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – ART. 896, § 9º, DA CLT – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Resulta inviável, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT, o trânsito de recurso de revista sujeito ao rito sumaríssimo quando não fundamentado em violação direta e literal de preceito constitucional, tampouco em contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Eg. Tribunal Superior ou a súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal. 2. A impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora