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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000274-47.2024.5.05.0037

Rito sumaríssimo: fundamentação vinculada

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Fundamentação vinculada
  • Requisitos de admissibilidade do recurso de revista não preenchidos
  • Tribunal Superior ou a súmula vinculante do E
  • Supremo Tribunal Federal

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – ART. 896, § 9º, DA CLT – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Resulta inviável, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT, o trânsito de recurso de revista sujeito ao rito sumaríssimo quando não fundamentado em violação direta e literal de preceito constitucional, tampouco em contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Eg. Tribunal Superior ou a súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal. 2. A impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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