TSTRRAg 0010377-13.2024.5.03.0056
Horas extraordinárias: validade do banco de horas e do regime 12x36
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Validade do banco de horas e do regime 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Jornadas superiores a 10 horas diárias
- Motorista profissional
- Compensação por dano moral
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS E DO REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADAS SUPERIORES A 10 HORAS DIÁRIAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a norma coletiva que institui o sistema de compensação de jornada na forma de banco de horas e o regime 12x36, com previsão de labor superior a 10 horas diárias e prestação habitual de horas extraordinárias. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral reconhece a constitucionalidade de normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade dos instrumentos coletivos firmados entre as partes, os quais autorizavam a prorrogação da jornada até o limite de quatro horas diárias para o motorista profissional e sua equipe, em consonância com o disposto no artigo 235-C, caput e § 16, da CLT. Destacou, ainda, a ausência de comprovação de extrapolação habitual desse limite, bem como a efetiva compensação das horas extraordinárias por meio de concessão de folgas. Quanto ao regime 12x36, consignou que foi adotado apenas pontualmente, por poucos dias, com previsão convencional específica, não se cogitando sua nulidade. 4. Conclui-se, portanto, como válida a norma coletiva que instituiu o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada pelo Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema nº 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), é no sentido de se considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que, no exercício de outra função, desempenhava atividade de transporte de valores, independentemente de prova do dano sofrido, bem como da atividade econômica do empregador. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o transporte de valores realizado pelo reclamante, na condição de ajudante, não configura, por si só, dano moral indenizável. Destacou que a quantia transportada não se enquadra como “grande valor” nos termos da Lei nº 7.102/1983, a qual se aplica apenas a estabelecimentos financeiros. Ressaltou que o dinheiro era guardado em cofre no caminhão, sem comprovação de assalto ou tentativa, e que, ao final do contrato, os pagamentos passaram a ser realizados por meios eletrônicos. Assim, entendeu ausente a prática de ato ilícito e a exposição anormal a risco, afastando o dever de indenizar. 4. A decisão regional, portanto, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Custas processuais inalteradas. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator