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Jurisprudências

TSTAIRR 1000319-40.2022.5.02.0311

Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, a Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante quanto aos capítulos “adicional noturno” e “honorários advocatícios” ante a incidência dos óbices da Súmula nº 297 do TST e do artigo 102, § 2º, da CF, em razão do efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em controle direto de constitucionalidade, os quais não foram impugnados pela agravante, que se limitou a reiterar genericamente argumentos relativos ao mérito das questões de fundo, sem tecer uma linha sequer sobre os óbices processuais que motivaram o trancamento do recurso de revista quanto aos referidos tópicos. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, no particular, à luz da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não alcança conhecimento, à luz do artigo 896, “c”, da CLT, pois o artigo 73 da CLT não guarda pertinência temática específica com a questão controvertida afeta às horas extras. De igual modo, a alegação de contrariedade à Súmula nº 338 do TST sem a indicação do item tido como contrariado atrai a incidência da Súmula nº 221 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, apenas em relação ao tema ¿horas extras¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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