TSTAg-AIRR 0016816-82.2024.5.16.0022
Fundamentação per relationem: validade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Anuênio
- Transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão regional
- Ausência de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A adoção da técnica da motivação per relationem não viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade dessa técnica, que constitui instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional e prestigia a eficiência e a celeridade processual. 3. Assim, concluindo o relator pelo acerto da decisão agravada, seus fundamentos podem ser incorporados ao ato decisório como razões de decidir, em consonância com o direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ANUÊNIO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. A transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não permitir a identificação da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional acerca da controvérsia. No caso, o trecho reproduzido pela recorrente não contempla os fundamentos adotados para manter o restabelecimento do anuênio no percentual anteriormente pago, tampouco as premissas fáticas e jurídicas relativas à inaplicabilidade do art. 94 da Lei Estadual nº 6.107/1994 ao contrato de trabalho do reclamante. Inviabilizado, ainda, o necessário cotejo analítico exigido pelo inciso III do referido dispositivo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator