TSTAg-AIRR 0001906-82.2023.5.07.0039
Enquadramento sindical: atividade preponderante da empresa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante da empresa
- A controvérsia diz respeito ao enquadramento sindical do autor
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito ao enquadramento sindical do autor. 3. Os arts. 511, §§ 1º e 2º, e 581 da CLT definem o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, registrou que “o documento atinente ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa (Id. 6d92aaf) contêm informação que a atividade principal desenvolvida pela promovida consiste de “obras de montagem industrial“. Ato contínuo, decidiu manter a sentença por concluir que “os empregados da ré encontram-se no âmbito de representatividade do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARÁ, ente sindical subscritor da CCT cuja aplicabilidade é impugnada pela ré”. 4. Nesse contexto, a modificação do acórdão regional, quanto ao enquadramento sindical, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator