TSTRRAg 10979-96.2016.5.15.0008
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não observância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1.º-a, IV da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Jornada 12x36
- Horas extras habituais
- Negociação coletiva
- Validade
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, IV DA CLT. Verifica-se dos autos que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, IV da CLT, logo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que " o labor esporádico em três folgas por mês ou a chegada ao posto de trabalho somente 15 minutos mais cedo que o horário contratual (situações reconhecidas ante a confissão ficta aplicada à ré) não tem a força de afastar a validade da jornada 12X36 visto que não se tratam de horas extras habituais, como pretende fazer quer o obreiro. Ressalte-se, por oportuno, que estes períodos foram, efetivamente, objetos de condenação pela Origem . Assim, para se afastar a validade da jornada, deveria o autor ter apontado algum vício no seu advento, ônus do qual não se desincumbiu, visto que é regularmente previsto na convenção coletiva da categoria ". Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para desconsiderar a jornada 12X36 e condenar a reclamada em horas extras, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ressalta-se, ainda, o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia nos termos do art. 1.036, § 1.º, do CPC, no qual ficou definido que a prática habitual de horas extras não configura distinção relevante à incidência do Tema 1.046 de repercussão geral, não ensejando, portanto, a invalidade da norma coletiva que autorizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. CULPA IN VIGILANDO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que não cabia a responsabilidade subsidiária do contratante público a partir das provas produzidas. Diante do conjunto fático-probatório delineado nos autos, cujo reexame não é possível nesta seara de recurso extraordinário, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, o acórdão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST e do STF no tocante à ausência de responsabilidade subsidiária do contratante público, pois não caracterizada a culpa in vigilando . Portanto, não há qualquer contrariedade aos termos da Súmula n.º 331, V do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Regime 12 x 36