TSTEmb-Ag-RRAg 11182-31.2021.5.03.0036
Pessoa natural: gratuidade de justiça
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pessoa natural
- Gratuidade de justiça
- Declaração de incapacidade econômico-financeira
- Restituição das custas processuais recolhidas
- Incompetência da justiça do trabalho
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A QUARENTA POR CENTO DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. I . Os autos versam sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte, pessoa natural, que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pretende, em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da situação de hipossuficiência econômica mediante declaração. II . Na hipótese, a Turma julgadora decidiu que a declaração de incapacidade econômico-financeira não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo ônus da parte autora a comprovação da insuficiência alegada. Assim, diante da constatação de que a reclamante percebia remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, manteve o indeferimento do benefício pretendido. III . Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21) deliberou sobre a matéria e firmou tese no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". IV . Nesse contexto, o provimento dos embargos é medida que se impõe para, reformando o acórdão turmário, conceder à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça e, por consequência, suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. V . Indefere-se, contudo, o requerimento de ressarcimento das custas recolhidas, uma vez que, conforme entendimento desta Corte, a determinação direta de restituição de valores recolhidos indevidamente não se insere na competência da Justiça do Trabalho, cabendo à parte o ajuizamento de ação própria no juízo competente ou a formulação do pedido em procedimento administrativo próprio, nos termos da Instrução Normativa nº 2.055/2021, da Receita Federal do Brasil. Precedentes. VI . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça e determinar, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação, pelo prazo de 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Indeferida a restituição, nestes autos, das custas processuais já recolhidas pelo reclamante.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Pressuposto Processual