STJAgRg no REsp 2.234.150
Execução penal: data-base para o cálculo de benefícios executórios
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Data-base para o cálculo de benefícios executórios
- Última prisão do sentenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE INTERRUPÇÃO POR CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prisão cautelar pela concessão de liberdade provisória faz com que o período de encarceramento provisório seja computado apenas para a finalidade de detração da reprimenda, não se podendo, nessa situação, considerar a data da prisão preventiva como o marco inicial para o cálculo de outros benefícios da execução penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.