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Jurisprudências

TSTAIRR 0021372-44.2021.5.04.0030

Indenização por danos morais: quantum indenizatório

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Indenização por danos morais
  • Quantum indenizatório
  • Honorários de sucumbência
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Aposição de ressalva expressa e fundamentada
  • Esta C

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é situação excepcional, ocorrendo apenas quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese, em que as instâncias inferiores fixaram o valor de danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 791-A DA CLT – AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput, e parágrafos, da CLT é aplicável às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, nos termos do Tema nº 3 da Tabela de Recurso de Revistas Repetitivos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. 2. Na hipótese, a Reclamante destacou tópico próprio na petição inicial, registrando ressalva expressa e fundamentada, razão de não haver falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante; e II ¿ negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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