Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.132.948

Tráfico: incidência do benefício do tráfico privilegiado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico
  • Incidência do benefício do tráfico privilegiado
  • Legalidade
  • Requisitos cumpridos

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. LEGALIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

2. Saliente-se que a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR e do REsp n. 1.977.180/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, ocorrido em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022, Tema n. 1139, firmou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.

3. Ademais, a condenação pela prática do delito do artigo 28 da Lei de Drogas, punido apenas com medidas alternativas (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo), não pode justificar o afastamento do benefício do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.

4. Ainda, a prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impede a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário.

5. Na espécie, Observa-se que os argumentos utilizados pela Corte de origem não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que a instância de origem mencionou que o réu já foi processado duas vezes por tráfico (processos nº 1501362-29.2020.8.26.0400 e 1500059-28.2019.8.26.0557) nos quais acabou condenado em primeira instância por tráfico privilegiado, vindo, em grau de recurso, a conduta a ser desclassificada para o artigo 28 da Lei de Drogas no primeiro caso e reconhecida a prescrição no segundo processo, além de ter tido dois termos circunstanciados elaborados em face da prática do artigo 28 da Lei de Drogas arquivados, bem como a existência de denúncias da prática de tráfico no local pelo réu e o fato dele não ter ocupação lícita, sem apontar qualquer condenação transitada em julgado ou qualquer outra circunstância do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não justifica a não aplicação do tráfico privilegiado. Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.