TSTAg-AIRR 0000855-47.2024.5.20.0004
Desoneração da folha de pagamento: matéria não arguida em momento oportuno
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Desoneração da folha de pagamento
- Matéria não arguida em momento oportuno
- Preclusão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a desoneração da folha de pagamento constitui matéria de ordem pública. 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “Observo que a ré, em contestação, não trouxe à apreciação do juízo de origem a hipótese de desoneração da folha de pagamento. Somente após a procedência dos pedidos, fez alusão à matéria em embargos de declaração e em recurso ordinário. Verifico, ainda, que o juízo de origem analisou a alegação de omissão em relação ao tópico considerando inovação da lide”. 4. Depreende-se do art. 7º, caput, da Lei n. 12.546/2011, que o regime diferenciado de tributação constitui uma faculdade às empresas de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta, em substituição ao efetuado sobre a folha de pagamento. Desse modo, verifica-se que o tema não constitui matéria de ordem pública e deve ser alegado no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator