TSTAg-AIRR 0010145-49.2018.5.03.0108
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sociedade anônima
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, em razão do descumprimento da diretriz prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O agravante, todavia, ao interpor o presente agravo, deixa de impugnar especificadamente o fundamento adotado na decisão recorrida, partindo de premissa equivocada de que o seguimento do agravo de instrumento fora negado por ausência de transcendência e de demonstração de violação direta e literal à Constituição Federal. Dessa forma, incide na hipótese a Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Não merece reparos a decisão. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora