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Jurisprudências

TSTROT 0016194-06.2023.5.16.0000

Dissídio coletivo de natureza econômica: reposição salarial e repercussão em cláusulas econômicas de acordo coletivo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo de natureza econômica
  • Impossibilidade
  • Empresa pública dependente
  • Restrições orçamentárias
  • Pandemia da covid-19

Ementa

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA. REPOSIÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÃO EM CLÁUSULAS ECONÔMICAS DE ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PANDEMIA DA COVID-19. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 1 - O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região proferiu acórdão julgando parcialmente procedente o dissídio coletivo, deferindo reajuste salarial de 7%, percentual ligeiramente inferior ao INPC/IBGE, à categoria representada pelo suscitante, quanto ao período de 01/05/2020 a 30/04/2021, a contar de 01/05/2021. 2 - A controvérsia dos autos está adstrita a possibilidade de ser determinado aumento salarial por meio do Poder Normativo da Justiça do Trabalho à CAEMA – empresa estatal dependente e prestadora de serviço público, reconhecida pelo STF (ADPF nº 513), como empresa que desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos. 3 - A decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal, por entender que a empresa não explora atividade econômica em sentido estrito, decretou que as execuções de débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial devem ocorrer pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88). Tal decisão, contudo, admitiu que a CAEMA goza da prerrogativa da Fazenda Pública tão somente no que diz respeito ao procedimento de execução judicial. 4 – A jurisprudência desta SDC entende pela possibilidade de concessão de reajuste salarial, pela via do Poder Normativo, a empregados de empresa estatal, independentemente de dotação orçamentária específica, ressalvando a concessão desse benefício, no âmbito das empresas públicas dependentes, quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 5 - No presente caso, apesar de não haver quaisquer informações nos autos demostrando que o Ente Federativo controlador (Estado do Maranhão) tenha ultrapassado ou desrespeitado os percentuais máximos de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a restrição à incidência do Poder Normativo para o deferimento de reajuste salarial se dá por outro motivo. 6 – Esta SDC já decidiu que o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 vedou a concessão de reajuste a qualquer título por ente público de 28/05/2020 (data da publicação da Lei Complementar nº 173/2020) a 31/12/2021 (termo final estipulado pelo art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020), inclusive nos casos de reposição inflacionária. 7 - A sentença normativa prolatada nestes autos deferiu “reajuste salarial de 7% à categoria representada pelo suscitante, quanto ao período de 01/05/2020 a 30/04/2021, a contar de 01/05/2021, em atenção ao disposto no Parágrafo segundo da Cláusula 51 do ACT 2021/2023, incluindo por seu Aditivo II” (acórdão de fls. 154 a 162), sendo parcialmente alcançada, portanto, pela vedação estabelecida pelo art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020, que vigorou de 28/05/2020 até 31/12/2021, uma vez que não se enquadra o presente caso nas hipóteses de exceção previstas no mencionado dispositivo legal, que ressalvam a proibição quando a concessão é derivada de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. 8 – Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para suspender o reajuste deferido pelo juízo a quo de 28/05/2020 (data da publicação da Lei Complementar nº 173/2020) até 31/12/2021 (termo final da vedação estabelecida pelo art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020). Brasília, 17 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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