TSTEDCiv-Ag-AIRR 0102481-97.2017.5.01.0032
Omissão não configurada: a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
- A questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, consta expressamente no acórdão embargado que “a parte recorrente não transcreveu , nas razões do recurso de revista (fls. 615/621), nenhum trecho do acórdão regional”, de forma que restou “não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT”. A questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Não obstante, nas razões dos embargos de declaração a parte pugna pela desconsideração do vício detectado para análise da matéria do recurso de revista. III. Nesse contexto, ausentes os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator