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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100400-26.2023.5.01.0046

Nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelas acionadas contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS, EM REVERSÃO, FIXADAS NO TRT. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO NOME DA PESSOA QUE EFETUOU O DEPÓSITO. OUTROS DADOS QUE O VINCULAM AO PROCESSO (VALOR, CPF, CNPJ, NÚMERO DO PROCESSO). VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RENNER S.A. LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS E VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Afastado o óbice da deserção do recurso de revista erigido na decisão de prelibação e prosseguindo-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos Orientação Jurisprudencial n. 282 da SBDI-1 do TST, conclui-se, do exame da matéria relativa ao enquadramento da parte autora como financiária, que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, em ordem a incorrer em violação do art. 17 da Lei n. 4.595/64. 2. Assim, reconhecendo-se a transcendência política da causa, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RENNER S.A. LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS E VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem entendeu pelo enquadramento da autora como financiária, sob o fundamento de que a primeira ré, Lojas Renner S.A., afigura-se como instituição financeira. 2. A controvérsia dos autos deve ser analisada levando-se em consideração a dinâmica do mundo empresarial moderno e suas novas formas de atuação, considerando-se o intuito de manter o equilíbrio em razão da alta competitividade de mercado e, com isso, a própria sobrevivência das empresas. 3. É cediço que a recorrente é empresa nacionalmente conhecida no ramo varejista do setor de modas, que, naturalmente, precisou acompanhar as novas formas de negociações advindas da globalização e consequente modernização do mundo dos negócios, como, por exemplo, firmar parcerias com bancos e instituições financeiras, no propósito precípuo de garantir sua sobrevivência no mercado comercial. 4. Não por outra razão, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos empregados de lojas de departamentos, sejam elas relativas à concessão de empréstimos e financiamentos e/ou à venda de cartões de crédito, mais se aproximam às de correspondente bancário do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a promover a atividade-fim da instituição financeira, mas sim à atividade empresarial das lojas de departamentos, que pactuou parceria com a operadora de cartão para viabilizar suas vendas a crédito. 5. Nesse diapasão, o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamentos, com o intuito de concretizar e impulsionar as vendas a crédito, por estar ligado à própria atividade empresarial da loja, não assegura o enquadramento do empregado de referidas lojas na categoria dos financiários. 6. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que “Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários.” Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 17 da Lei n. 4.595/64, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar o enquadramento da autora na categoria dos financiários e, por consequência, restabelecer a sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados na ação. Inverte-se o ônus da sucumbência. A autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada das custas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, os quais, considerando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 12 de novembro de 2025.

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