TSTAIRR 0020533-56.2023.5.04.0771
Inovação recursal: juntada de documentos novos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Inovação recursal
- Juntada de documentos novos
- Acidente de trabalho com graves sequelas
- Queda de altura
- Fraturas múltiplas
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Os agravantes, em suas razões, não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – ACIDENTE DE TRABALHO COM GRAVES SEQUELAS. QUEDA DE ALTURA. FRATURAS MÚLTIPLAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 50.000,00). O Tribunal Regional, considerando a gravidade do acidente de trabalho (queda de altura), com fraturas múltiplas e sequelas que levaram à necessidade do reclamante se submeter a cirurgias, fixou a indenização por danos morais em R$ 50.000,00, valor que se mostra condizente com a extensão do dano sofrido e o caráter pedagógico da penalidade, dentro, portanto, dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. A revisão do quantum indenizatório pelo TST somente é admitida em hipóteses de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, no capítulo, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿inovação recursal. juntada de documentos novos-, e conhecer do agravo de instrumento quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora